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  • Foto do escritorNara Brito Barro Advogada

Estou grávida e a empresa me mandou embora. Quais os meus direitos trabalhistas?

Atualizado: 9 de jan.


• Muitas mulheres descobrem a gravidez depois de 3 a 4 meses de seu início. Muitas delas que estão trabalhando com carteira assinada (CTPS) podem ser demitidas nesse período em que não sabem da gestação, e quando descobrem, querem instrução sobre direitos trabalhistas e previdenciários.


• Outras mulheres estão trabalhando até sem registro na CTPS e se sentem inseguras com o pós-parto, e os direitos que possuem para receberem auxilio financeiro para o seus filhos recém-nascidos.


O que posso fazer para retornar para o meu emprego durante a gravidez, depois de ter sido dispensada?


• A gestante não é proibida de ser demitida pelo seu empregador. Na verdade, a lei lhe assegura uma estabilidade provisória, com um limite de prazo, com regras específicas para começar e terminar.


• Assim, se o empregador dispensá-la sem justa causa durante o período de início da gestação (concepção) até 5 meses após o parto, a lei garante a essa mulher uma indenização adicional pelo período da estabilidade ou a reintegração no emprego se a demissão ocorre durante o período de estabilidade.


• Se a dispensa for por justa causa, não lhe é assegurada a estabilidade e nem receberá a indenização, e a falta grave da empregada deve ser devidamente apurada e ter sido punida de forma progressiva em alguns casos, sendo a dispensa o último ato.


• A estabilidade provisória no emprego da gestante, ou seja, a proteção de não ser demitida injustamente sem indenização, é prevista inclusive durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.


O que posso fazer para o meu empregador registrar minha CTPS durante a minha gravidez?


• A empregada gestante sem registro não tem qualquer benefício, seja ele previdenciário, seja ele não previdenciário, sequer, estabilidade provisória gestacional.


• É bem frágil a situação da grávida trabalhadora sem registro na CTPS, pois assim que o empregador toma ciência da gravidez, o costume é que para evitar os encargos trabalhistas, acabam dispensando de imediato essa funcionária.


• Se o empregador se recusa a proceder a esse registro retroativo do contrato de trabalho, será necessário ajuizar uma Reclamação Trabalhista para que haja o reconhecimento do vínculo de emprego da empregada gestante pelo Judiciário Trabalhista.


• Em caso de eventual procedência da ação, o juiz determinará a anotação na CTPS da empregada, bem como a reintegração ou, se inviável, a indenização do período estabilitário.


Eu não quero retomar ao emprego, mas estou grávida. Sou obrigada a retomar?


• Se já ultrapassado o prazo da estabilidade, a empregada não é obrigada a retomar seu emprego e receberá a indenização que corresponda aos salários a que faria jus pelo período de estabilidade.


• Mesmo se ainda estiver dentro do período de estabilidade, se a empregada desistir ou não querer a reintegração e, ainda, se recusar a oferta de reintegração pelo empregador em audiência, referidas situações, em regra, não caracterizam abuso de direito e não afastam o pagamento da indenização relativa ao período estabilitário.


• Porém, há entendimento minoritário nos Tribunais Trabalhistas, que se recusada injustificadamente essa reintegração, sem qualquer circunstância que a torne desaconselhável seu retorno ao trabalho, com comprovação de a gestante estar agindo de de má-fé, ela pode perder a o direito à indenização substitutiva.  


Quais os meus direitos trabalhistas se não retomar ao emprego estando grávida?


• O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado, de forma recorrente, no sentido de que a reintegração da empregada grávida pode ser convertida em indenização substitutiva (equivalente aos salários do período).


Caso tenha ficado alguma dúvida não deixe de me mandar uma mensagem por escrito no Whatsapp pelo contato (11) 91113-1133 (Dra. Nara - Advogada Trabalhista).

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