
Nara Brito Barro Advogada
Demissão antes do prazo no contrato de experiência. A empresa pode descontar multa do art. 480 CLT?

O que é um contrato por prazo determinado?
• O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado. Quando o empregado, neste contrato, exceto o de trabalho temporário, decidi rescindir o contrato antes do prazo estipulado inicialmente para sua duração, deverá arcar com uma indenização ao empregador, em razão desta previsão no artigo 480 da CLT.
• Vejamos o que fala o mencionado artigo:
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Qual o valor da multa do art. 480 da CLT?
• A CLT não determina o valor da indenização na quebra de contrato de trabalho pelo funcionário, apenas impõe um limite. Por lei, a quantia não pode ser maior do que a metade do valor que o trabalhador teria a receber da empresa caso cumprisse seu contrato.
A aplicação da multa do art. 480 da CLT é automática?
• Na prática, muitas empresas com o pedido de demissão do funcionário no contrato por prazo determinado, automaticamente, já descontam do valor da rescisão a multa do art. 480 da CLT, com a finalidade de reduzir o custo da rescisão.
• Essa multa não precisa estar prevista expressamente no contrato para possibilitar que o empregador faça o desconto na rescisão, pois a lei já garante a sua aplicação independente de previsão no contrato, mas é recomendado escrever em forma de cláusula para não haver surpresas e fornecer informações ao empregado.
• Contudo, esta indenização somente poderá ser exigida, se comprovado pelo empregador os prejuízos resultantes pelo ato de ter o empregado rompido o contrato antes do pactuado. O simples fato de haver requerimento de demissão por parte do funcionário antes de encerrado o período de experiência, por si só, não comprova prejuízo algum.
O que pode ser considerado um prejuízo para garantir a aplicação do art. 480 da CLT?
• As violações mais comuns de termos do contrato de trabalho por parte do funcionário são:
sair do emprego sem dar ou sem cumprir o aviso -prévio trabalhado;
trabalhar para um concorrente mesmo quando o contrato proíbe essa situação.
• Na dúvida do prejuízo causado com a saída do empregado, o melhor é a empresa não cobrar a referida multa, para evitar possíveis ações judiciais trabalhista em caso de desacordo por parte do funcionário, pois esta cobrança poderá ser considerada ilegal na justiça.
Preciso cumprir aviso-prévio se quiser rescindir o contrato por prazo determinado?
• De outro plano, se no contrato de trabalho possuir a cláusula assecuratória de direito recíproco, sendo exercido este direito, a parte que rescindir o contrato antes do prazo determinado terá de pagar à outra o aviso-prévio, sendo neste caso, aplicadas as regras do contrato por prazo indeterminado.
• Portanto, se tiver a cláusula mencionada, e o empregado não cumprir aviso-prévio, terá o valor correspondente a ele descontado das verbas rescisórias. Então, o ideal é ler o contrato com cuidado e verificar, antes de pedir demissão, se é viável financeiramente rescindi-lo antes do prazo determinado.
Quais as verbas rescisórias vou receber se pedir demissão antes do prazo combinado no contrato de experiência?
• As verbas rescisórias decorrente da rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo serão:
– saldo de salário;
– férias vencidas e proporcionais;
– 1/3 sobre férias vencidas e proporcionais;
– FGTS do mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não tiver sido depositado) – depósito em conta vinculada.
• Se o ato da rescisão antecipada resultar em prejuízo devidamente comprovado pelo empregador, poderá este descontar a indenização de que trata o artigo 480 da CLT.
Quais as verbas rescisórias vou receber se o contrato de experiência terminar no prazo combinado na contratação?
• E, no caso do contrato a termo ser encerrado por decurso de prazo, ou seja, no prazo combinado entre empregado e empregador, devidas as seguintes verbas:
– 13º salário;
– férias vencidas e/ou proporcionais;
– 1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais;
– saldo de salário;
– FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado).
• Se o seu empregador sinalizou na sua demissão que não iria descontar a multa e depois voltou atrás, pode existir uma possibilidade de reverter a situação de forma extrajudicial e judicial. Consulte uma advogada trabalhista para saber como e passar por uma consultoria jurídica personalizada.
• Caso tenha ficado alguma dúvida não deixe de me mandar um e-mail: britoebarroadvocacia@gmail.com ou entrar em contato (11) 91113-1133 (Dra Nara).
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