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  • Foto do escritorNara Brito Barro Advogada

Como conseguir provas que estou trabalhando na empresa ou que o empregador não está agindo correto?

Atualizado: 8 de jan.


• Vamos instruí-los pontualmente sobre quais tipos de documentos e atos precisam ser adotados e obtidos pelos empregados para provarem de forma correta e válida que estão numa relação de emprego ou para uma rescisão indireta (demitir a empresa).


Como comprovar um contrato de trabalho?


• Para a prova do contrato de trabalho é necessário demonstrar sua existência, a data de início e final e das condições de trabalho estipuladas quando o empregado foi contratado, como salário e jornada.


• Para provar que houve contratação, e é algo que cabe ao empregado fazer quando não houve o registro correto dos termos do contrato ou não existe nenhum sequer, ele pode usar os seguintes documentos aceitos pelos tribunais e legislação trabalhista até o presente momento. Anote aí:


a) A própria carteira de trabalho e previdência social seja ela digital ou em papel


b) Os livros e registros de empregados (só pode ser requerido no processo judicial ao juiz)


c) O registro de horário em folhas de papel, aplicativos, computadores, cartão de ponto, escalas de trabalho; relatório de GPS, mensagens do chefe falando sobre seu horário de trabalho


d) Os exames médicos de admissão e os complementares exigidos pelo médico


e) Registro das convenções e acordos coletivos no Ministério do Trabalho


f) Holerites, extratos bancários e recibos de depósitos de valores em conta salário/corrente


g) Crachá da empresa


h) Comunicados com o nome do empregado na empresa (atas de reuniões, memorandos, recibos, etc.)


i) Documentos e instruções recebidas para exercer o cargo/função na empresa


j) Bilhetes do empregador e superiores, com ou sem ordens ao empregado


k) Uniformes


l) Vídeos, áudios e fotos do local de trabalho e mostrando a prestação de serviços


m) Mensagens através de redes sociais e outros aplicativos (Whatsapp, Facebook, Instagram, Linkedin ou aplicativo interno, e outros não mencionados e que identifique o empregado e o empregador)


n) Mensagens trocadas com a empresa/empregador através de e-mails ou outro meio que dizendo como o trabalho deve ser feito


o) Solicitações e comunicações do empregado ao patrão, ou prova de representação do empregador como seu empregado (atas de audiências trabalhistas)


p)Tickets de passagens áreas ou terrestres feitas em favor do empregador


q) Advertência ou suspensão que tenha sofrido ou comunicados internos de como o trabalho deve ser feito


r) Boletim de ocorrência ou Denúncias realizadas


s) Provas testemunhais


t) Outras a serem avaliadas pela advogada trabalhista


• E o que todas essas provas têm em comum, com exceção da prova testemunha? Todas elas são feitas em documentos escritos e de acesso fácil ao empregado.


• Portanto, a regra de ouro durante todo o contrato de trabalho, é que toda a comunicação e atos durante o seu contrato devem ser produzidos por documentos escritos, para que o empregado não fique dependente de prova testemunhal, que é muito difícil de contar no dia a dia.


• Escreva suas solicitações ao empregador pelo WhatsApp, e-mail e peça documentos em que conste seu nome, e as solicitações do empregador.


• Tire fotos, faça vídeos e áudios, desde o primeiro dia que entrou e até o ultimo dia, para poder comprovar que de fato estava na empresa e demais condições de trabalho (assédio, jornada, salário, condições insalubres, local de trabalho e ferramentas, etc.).


• Tente fazer backup e salvar documentos que possam te auxiliar a fazer essas provas. Quando for receber o salário, dê preferência a receber através de depósito em sua conta bancária, e peça e dê recibo de tudo que receber e entregar dentro do trabalho. Prevenção é tudo!


Como provar a conduta grave do empregador? (rescisão indireta)


• A rescisão indireta pode acontecer em casos em que o empregador/empresa descumpre a legislação trabalhista ou não cumpre as obrigações previstas no contrato de trabalho. Por exemplo:


a) forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, proibidos s por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;


b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;


c) correr perigo manifesto de mal considerável;


d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;


e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;


f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;


g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


O descumprimento das prestações contratuais é quando o empregador não cumpre com as obrigações regidas no contrato de trabalho, como:


a) o atraso no pagamento dos salários dos empregados;


b) a falta de antecipação do pagamento das férias;


c) o não recolhimento do FGTS;


d) tratamento discriminatório do empregador com o empregado, restringindo, de forma injustificada e com rigor excessivo;


e) depreciação moral nos empregados, permitindo ambiente de trabalho hostil, em que o empregado é exposto a situações vexatórias;


f) ocorrência de assédio moral e sexual;


g) desempenhar obrigações incompatíveis com a continuação do serviço;


h) entre outros verificados pela justiça do trabalho.


• Quando o empregado tem seu direito violado pelo empregador, deve fazer a denúncia do ato de forma imediata para a empresa (princípio da imediatidade ou atualidade), por uma comunicação por escrito, e caso a empresa não resolva a solicitação, deve comunicar por escrito que ele dá por rescindido o contrato por justa causa do empregador.


• O empregado terá que comprovar com as mesmas provas indicadas no tópico anterior o ato grave e faltoso do empregador, ou seja, por meio de provas documentais ou testemunhais cabe ao empregado comprovar o ato faltoso do empregador na Justiça do Trabalho para ter seu contrato rescindido indiretamente.


Caso tenha ficado alguma dúvida não deixe de me mandar uma mensagem por escrito no WhatsApp pelo contato (11) 91113-1133 (Dra. Nara - Advogada Trabalhista).

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Fonte: https://rmonjardim.jusbrasil.com.br/artigos/183315550/motivos-para-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho


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