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  • Foto do escritorNara Brito Barro Advogada

Qual o prazo para cobrar e receber meus direitos trabalhistas durante e após o contrato de trabalho?

Atualizado: 15 de set. de 2022


O que é prescrição trabalhista?


A prescrição trabalhista significa a perda do direito, por parte do trabalhador, de requerer legalmente e/ou na Justiça Trabalhista o que lhe é devido de direitos trabalhistas pela empresa ou do empregador.


Qual o prazo que a lei trabalhista prevê para o trabalhador buscar seus direitos sob pena de perder esse direito?


A prescrição trabalhista tem prazos estabelecidos por lei para ocorrer e esses prazos podem ser de dois (prescrição bienal) ou cinco anos (prescrição quinquenal).


Ou seja, de acordo com o artigo 11 da CLT o trabalhador poderá cobrar e receber os seus direitos trabalhistas de 05 anos do seu contrato de trabalho, desde que faça essa cobrança em até dois anos após a extinção do contrato de trabalho.


Assim, se o empregado permanece trabalhando, ele pode, durante o contrato de trabalho, cobrar cinco anos de direitos trabalhistas para trás a contar do ajuizamento da sua reclamação trabalhista.


Mas, se ele sai do emprego ele então terá a partir da data da saída o prazo de até dois anos para frente para ajuizar sua ação e cobrar os cincos anos para trás de direitos do seu contrato de trabalho.


Portanto, o prazo de cinco anos nesse caso contará da data de ajuizamento da sua reclamação trabalhista e não da sua data de saída do emprego, por isso, deve ficar muito atento, pois pode chegar a receber apenas 03 anos de direitos do seu contrato de trabalho, assim, menos direitos ele poderá postular.


Vejamos a ilustração nesse sentido:

Exemplificando ambas prescrições em datas:

03/03/22 (ultimo dia de trabalho) então o empregado pode ajuizar ação até 03/03/24. Se ajuizar ação em 03/03/24 pode cobrar verbas trabalhistas de 03 anos do contrato de trabalho (5 anos para trás a contar da ação) que seria até 03/03/19. Se ajuizar ação em 03/03/22 pode cobrar direitos até 03/03/17 (5 anos para trás da ação), sendo a mesma lógica se ajuizar durante o contrato de trabalho.


Portanto, se você saiu há mais de 02 anos do seu emprego, a contar da data que consta na rescisão do contrato de trabalho e com a data de aviso-prévio projetada para esse fim, então não poderá cobrar mais nada de direitos trabalhistas.


Então quando o prazo da prescrição trabalhista começa a contar?


O prazo da prescrição bienal começa a contar a partir do término do contrato de trabalho, incluindo a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho.


Já a prescrição quinquenal é contada a partir da abertura da ação judicial, ou seja, quanto antes o exequente abrir a ação, mais tempo de trabalho poderá contar – caso seja devido.


Quando não se aplica o prazo de prescrição trabalhista?


Existem causas que implicam na não aplicação dos prazos de prescrição. Uma delas é a menoridade, citada no artigo 440 da CLT. O menor de idade terá dois anos para ajuizar a ação a partir do momento que completa a maioridade.


Outras questões, como Comissão de Conciliação Prévia, acordo extrajudicial e, até mesmo, a impossibilidade de acesso ao judiciário por motivos de doenças graves, são causas de suspensão da prescrição trabalhista, esta desde comprovada hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário é que não haverá fluência do prazo prescricional.


Esse prazo também não se aplica apenas às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.


Como é a prescrição trabalhista para doenças profissionais e do trabalho - prescrição acidentária?


A prescrição trabalhista nesses casos continua sendo de dois anos se a lesão ocorre após o término do contrato de trabalho e de cinco anos se o pedido de dano moral ou estético é decorrente de afastamento por invalidez.


No primeiro caso, a data considerada para início do prazo é a que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão.


Portanto, nesses casos, o prazo prescricional trabalhista começa a correr não a partir do momento em que o trabalhador sofreu o acidente ou mostrou sintomas da doença, mas a partir do momento em que ele tomou conhecimento da verdadeira extensão do dano sofrido.


• Caso tenha ficado alguma dúvida não deixe de me mandar um e-mail: britoebarroadvocacia@gmail.com ou entrar em contato (11) 91113-1133 (Dra Nara).


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