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Foto do escritorNara Brito Barro Advogada

Qual o prazo para cobrar e receber meus direitos trabalhistas durante e após o contrato de trabalho?

Atualizado: 9 de jan.


O que é prescrição trabalhista?


A prescrição trabalhista significa a perda do direito, por parte do trabalhador, de requerer legalmente e/ou na Justiça Trabalhista o que lhe é devido de direitos trabalhistas pela empresa ou do empregador.


Qual o prazo que a lei trabalhista prevê para o trabalhador buscar seus direitos sob pena de perder esse direito?


A prescrição trabalhista tem prazos estabelecidos por lei para ocorrer e esses prazos podem ser de dois (prescrição bienal) ou cinco anos (prescrição quinquenal).


Ou seja, de acordo com o artigo 11 da CLT o trabalhador poderá cobrar e receber os seus direitos trabalhistas de 05 anos do seu contrato de trabalho, desde que faça essa cobrança em até dois anos após a extinção do contrato de trabalho.


Assim, se o empregado permanece trabalhando, ele pode, durante o contrato de trabalho, cobrar cinco anos de direitos trabalhistas para trás a contar do ajuizamento da sua reclamação trabalhista.


Mas, se ele sai do emprego ele então terá a partir da data da saída o prazo de até dois anos para frente para ajuizar sua ação e cobrar os cincos anos para trás de direitos do seu contrato de trabalho.


Portanto, o prazo de cinco anos nesse caso contará da data de ajuizamento da sua reclamação trabalhista e não da sua data de saída do emprego, por isso, deve ficar muito atento, pois pode chegar a receber apenas 03 anos de direitos do seu contrato de trabalho, assim, menos direitos ele poderá postular.


Vejamos a ilustração nesse sentido:

Exemplificando ambas prescrições em datas:

03/03/22 (ultimo dia de trabalho) então o empregado pode ajuizar ação até 03/03/24. Se ajuizar ação em 03/03/24 pode cobrar verbas trabalhistas de 03 anos do contrato de trabalho (5 anos para trás a contar da ação) que seria até 03/03/19. Se ajuizar ação em 03/03/22 pode cobrar direitos até 03/03/17 (5 anos para trás da ação), sendo a mesma lógica se ajuizar durante o contrato de trabalho.


Portanto, se você saiu há mais de 02 anos do seu emprego, a contar da data que consta na rescisão do contrato de trabalho e com a data de aviso-prévio projetada para esse fim, então não poderá cobrar mais nada de direitos trabalhistas.


Então quando o prazo da prescrição trabalhista começa a contar?


O prazo da prescrição bienal começa a contar a partir do término do contrato de trabalho, incluindo a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho.


Já a prescrição quinquenal é contada a partir da abertura da ação judicial, ou seja, quanto antes o exequente abrir a ação, mais tempo de trabalho poderá contar – caso seja devido.


Quando não se aplica o prazo de prescrição trabalhista?


Existem causas que implicam na não aplicação dos prazos de prescrição. Uma delas é a menoridade, citada no artigo 440 da CLT. O menor de idade terá dois anos para ajuizar a ação a partir do momento que completa a maioridade.


Outras questões, como Comissão de Conciliação Prévia, acordo extrajudicial e, até mesmo, a impossibilidade de acesso ao judiciário por motivos de doenças graves, são causas de suspensão da prescrição trabalhista, esta desde comprovada hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário é que não haverá fluência do prazo prescricional.


Esse prazo também não se aplica apenas às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.


Como é a prescrição trabalhista para doenças profissionais e do trabalho - prescrição acidentária?


A prescrição trabalhista nesses casos continua sendo de dois anos se a lesão ocorre após o término do contrato de trabalho e de cinco anos se o pedido de dano moral ou estético é decorrente de afastamento por invalidez.


No primeiro caso, a data considerada para início do prazo é a que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão.


Portanto, nesses casos, o prazo prescricional trabalhista começa a correr não a partir do momento em que o trabalhador sofreu o acidente ou mostrou sintomas da doença, mas a partir do momento em que ele tomou conhecimento da verdadeira extensão do dano sofrido.


Caso tenha ficado alguma dúvida não deixe de me mandar uma mensagem por escrito no WhatsApp pelo contato (11) 91113-1133 (Dra. Nara - Advogada Trabalhista).


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