Nara Brito Barro Advogada
8 de jun de 20212 min
Atualizado: jan 9
• Desde 2017, com a Reforma Trabalhista, existe a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial trabalhista criado entre empregado e empregador de forma consensual, e que terá validade jurídica.
• Após constituírem seus próprios advogados, pois é uma obrigatoriedade que as duas partes sejam representadas por advogados diferentes, será apresentado uma petição conjunta no Judiciário contendo as informações dos pontos controvertidos, a intenção e a justificativa para a necessidade da homologação do acordo entre as partes.
• Também informam o valor do acordo, as parcelas, o prazo para cumprimento, a cláusula penal e se há quitação ou não do contrato, com a assinatura do empregado e do empregador no documento.
• O juiz pode ou não marcar uma audiência — neste caso, realizada para ouvir as partes e verificar se não há qualquer vício de vontade. Com isso, homologa de forma total/parcial ou não o acordo através de sentença, já que se trata de uma faculdade do magistrado.
• O acordo extrajudicial fica condicionado a concessões recíprocas e não pode ter valor irrisório, pois pode configurar fraude trabalhista.
• Também, não é possível homologação que aborde somente verbas rescisórias, já que basta um recibo da quitação. As verbas rescisórias podem fazer parte do acordo, como outros direitos do contrato de trabalho.
Para o Empregador
• O acordo extrajudicial atua como prevenção a uma futura demanda trabalhista, resolve pendências com o empregado, possibilita, muitas vezes, o parcelamento do acordo e, sobretudo, pode dar quitação ao contrato.
• Assim, não abre margem para interpretações diversas: se as cláusulas do acordo são claras, não se fala mais no assunto. Minimiza o impacto nas contas da empresa como na sua imagem.
Para o Empregado
• A homologação dá voz de igualdade do empregado com o empregador. Possibilita, ainda, estabelecer o que entende certo ou errado e negociar o que vai ser pago.
• Em outras palavras, é um mecanismo de proteção e garantia de direitos trabalhistas. Além de ver satisfeita sua vontade, o colaborador tem a segurança de que, por trás desse pacto, há a possibilidade de intervenção do Judiciário — que pode forçar a execução em caso de descumprimento do acordo.
• Ou seja, é um mecanismo que traz vantagens e garantias para ambos os lados. E, além disso, contribui para desafogar o Judiciário Trabalhista das inúmeras demandas complexas e com desdobramentos em várias instâncias.
• Importante sempre consultar advogado especialista na área, para que tal possibilidade trazida pela reforma trabalhista seja concretizada de forma correta e segura, de modo a facilitar o recebimento dos valores rescisórios devidos, sem prejuízos a ambas as partes do contrato laboral.
• Caso tenha ficado alguma dúvida não deixe de me mandar uma mensagem por escrito no Whatsapp pelo contato (11) 91113-1133 (Dra. Nara - Advogada Trabalhista).
• Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mar-15/marjorie-ferri-vantagens-acordo-extrajudicial-trabalhista
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