Nara Brito Barro Advogada
28 de jan de 20224 min
Atualizado: jan 9
Primeiro, sendo mulher, faça um teste de gravidez por conta própria antes de tomar a decisão de pedir as contas na empresa em que trabalha. Caso descubra a gravidez antes de pedir demissão, isso vai evitar muita dor de cabeça.
Sim, é possível que o empregador peça o exame de gravidez no momento da rescisão. Não há qualquer impedimento legal quanto a isso e nem é considerado violação ao direito da mulher.
A empresa apenas está proibida de exigir que a funcionária realize o teste de gravidez no exame admissional, antes de contratar ou no início a contratação, para evitar qualquer prática discriminatória relativa à mulher.
Se você trabalha com ou sem carteira assinada terá direito a uma estabilidade provisória do momento da concepção do bebê até 05 meses após o parto, e ainda receberá salário-maternidade.
Essa estabilidade provisória garante a manutenção do seu emprego durante todo esse período ou que pelo menos haja o pagamento de uma indenização substitutiva referente aos salários de todo esse período caso o empregador se negue a reintegrá-la ou mantê-la no trabalho.
Por isso é importante saber se está grávida no final do contrato de trabalho para poder garantir esses direitos trabalhistas durante esse momento inicial da maternidade. Essa é uma proteção ao bebê garantida pela Constituição Brasileira.
Se descobrindo a gravidez após o pedido de demissão, deve haver a comunicação imediata e por escrito ao empregador sobre a constatação da sua gestação e que você já estava grávida na data de demissão e, ainda, deve pedir a sua reintegração no trabalho.
Se a possível data da concepção calculada pelo médico no exame laboratorial (Exame Beta HCG) for depois da data da demissão não fará jus a reintegração, pois não haverá estabilidade provisória.
A mulher que engravida durante o contrato de trabalho, ainda que seja no período de aviso-prévio (dentro dos 30 dias subsequentes a comunicação de dispensa ou demissão), tem direito a estabilidade provisória, sendo irrelevante se o empregador ou a empregada tenha conhecimento da gravidez.
Não é preciso ajuizar processo judicial para pedir a reintegração num primeiro momento. Apenas quando houver negativa do empregador em reintegrá-la após a entrega do pedido por escrito direto a empresa, daí sim, haverá a necessidade de buscar uma advogada especialista e ajuizar uma ação trabalhista pedindo a reintegração ou pagamento da indenização substitutiva por conta da estabilidade provisória.
Importante lembrar que a empregada não deve assinar nenhum documento que reafirme o pedido de demissão feito anteriormente após informar que está grávida, seja perante a empresa ou perante o sindicado, isso porque a validade do ato da dispensa de empregada grávida está condicionada à assistência sindical de acordo com o artigo 500 da CLT
Essa exigência da assistência sindical ou da autoridade competente (Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho) afasta qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente doa trabalhadora com estabilidade provisória de rescindir o seu contrato de trabalho, principalmente o vício de consentimento.
Uma vez que não houve a assistência sindical nesse ato da demissão, não há como validar o pedido de demissão e a empresa pode reintegrar a empregada, podendo tranquilamente ser a demissão cancelada e retificado o ato pela contabilidade da empresa. Não pode existir recusa por essa alegação!
Ademais, pelo tempo em que a gestante ficou fora da empresa, deverá ser ressarcida de seu salário e benefícios que lhe couberem com se tivesse trabalhado normalmente.
Em decorrência da estabilidade provisória mencionada, a empregada gestante só poderá ser reintegrada dentro período entre a confirmação da gravidez e os 5 meses após o parto.
Não existe motivo e indicação para uma mulher deixar de trabalhar assim que descobre a gravidez, a não ser que exista algum risco e recomendação médica para que se afaste da atividade exercida. Assim também como se o ambiente de trabalho oferece algum risco à saúde da mãe e do bebê.
É preciso que haja, por parte da empresa/empregador, uma assistência e cuidado com a empregada gestante, e com a entrega de atestados médicos que indiquem o afastamento do trabalho ou a mudança de função durante a gestação, o emprego da gestante está assegurado.
Mas, se a gestante não quer voltar ao trabalho e prefere receber a indenização substitutiva da estabilidade provisória fica mais difícil, pois, para isso, dependerá de ajuizamento de ação trabalhista que comprove algum problema na empresa que faça com que a reintegração não seja indicada.
Isso porque quando a gestante pede para sair do emprego, ou aceita o acordo demissional, ela está abrindo mão da estabilidade, que deixa de existir quando opta em sair ou não voltar para a empresa.
Apenas em casos em que a empresa se recusa a reintegrá-la é mais garantido o recebimento da indenização substitutiva do período que corresponde a concepção até 05 meses após o parto.
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