Nara Brito Barro Advogada
10 de ago de 20224 min
Atualizado: jan 9
Quem trabalha sem carteira assinada não perde nenhum direito trabalhista se realmente preencher os requisitos que configura sua relação de trabalho como empregado. Assim, se a pessoa conseguir provar que era de fato empregado vai receber todas as verbas trabalhistas mesmo não tendo o registro ou a anotação do contrato na sua carteira de trabalho.
Se a pessoa foi solicitada para trabalhar por pelo menos três dias na semana isso já é um indício de que é considerada empregada pela legislação do Trabalho. Caso a empresa ou o empregado desista da contratação antes mesmo da carteira assinada, se já prestou o serviço mesmo por poucos dias a sua carteira de trabalho ainda tem que ser assinada.
O empregado tem que esperar até 05 dias úteis para que a empresa ou empregador assine sua carteira de trabalho.
O empregador tem até 05 dias úteis a contar do primeiro dia de trabalho para poder registrar o contrato de trabalho na carteira do trabalho.
O exame admissional é feito para ver se a pessoa está apta para a função que vai ocupar. Caso esse empregado esteja apto após realizado o exame, a empresa tem que contratá-lo.
A Justiça do Trabalho entende que há quebra da boa-fé do contratante, no caso o empregador, quando ele solicita o exame admissional e não efetiva a contratação do empregado sem ter um motivo justo para tanto, e deverá indenizá-lo por danos morais.
A princípio não poderia, pois a CLT exige essa formalidade. Caso a empresa contrate sem exame admissional ela poderá sofrer sanções administrativas, mas isso não afeta os direitos do empregado que não será prejudicado.
A empresa que deixa de registrar o empregado no prazo de 05 dias úteis está cometendo infração legal e administrativa. O empregado poderá exigir o registro e os seus direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho e a empresa poderá, ainda, ser multada administrativamente pela infração. A multa pela infração administrativa é paga ao Governo e não ao empregado.
A carteira de trabalho é onde há o registro válido da relação de emprego, e o contrato de trabalho é o documento em que consta informações sobre o vínculo de emprego, e algumas cláusulas sobre a contratação. O contrato de trabalho não substitui o registro na carteira de trabalho. É necessário sempre ser registrado na carteira, mas se houver apenas o contrato de trabalho, isso será usado como prova do vínculo de emprego e ficará mais fácil exigir a sua regularização.
Sim, o empregado pode exigir indenização pela falta de registro na carteira de trabalho e exigir também o pagamento das demais verbas trabalhistas. Caso o contrato de trabalho já tenha finalizado ele terá até 02 anos a contar do último dia no emprego para entrar com a ação para exigir o pagamento de valores devidos. Fique atento!
Para caracterizar o vínculo de emprego o empregado terá que fazer prova de que era subordinado (recebia ordens ou que sua função estava inserido na estrutura da empresa); que recebia salários (onerosidade), que prestava de forma habitual o trabalho (pelo menos 03 vezes na semana), prestava ele mesmo o trabalho (pessoalidade e por meio da sua pessoa física).
Assim, fotos de conversas no whatsapp, recibos de pagamento e extratos de banco, fotos dos cartões de ponto, uniformes, e-mails, áudios, e testemunhas comprovariam o vínculo de emprego. Se o empregado tiver assinado um contrato de trabalho esse documento já é uma excelente prova do vínculo de emprego.
O obrigação de provar a relação de emprego e do empregado/trabalhador caso não haja nenhum indício que havia uma contratação para prestação de serviços como um contrato de trabalho escrito e assinado por ele. Por isso, importante manter uma comunicação por escrito (evitar solicitações verbais) com o empregador para que haja a prova posterior e suficiente de que o empregado prestou serviços desde o primeiro dia do contrato e, ainda, solicitar os pagamentos de salário por meio de depósito bancário.
Se o trabalhador trabalha como se fosse empregado ele terá os mesmos direitos que um empregado registrado teria que seria:
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
Aviso prévio;
Abono salarial do PIS/Pasep;
Descanso semanal remunerado;
Vale-transporte;
Salário-família;
Faltas justificadas:
13º salário;
Férias remuneradas;
Seguro-desemprego;
Horas extras;
Adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade;
Intervalo;
Licença maternidade.
Se o empregador não quiser pagar esses direitos, o empregado pode ajuizar ação trabalhista enquanto estiver trabalhando ou até o prazo de 02 após a finalização do contrato para exigir o pagamento das verbas trabalhistas.
• Caso tenha ficado alguma dúvida não deixe de me mandar uma mensagem por escrito no WhatsApp pelo contato (11) 91113-1133 (Dra. Nara - Advogada Trabalhista).
• Te ajudamos com o conteúdo? Espero que sim!!! Clique no coração abaixo caso tenha ajudado.