
Nara Brito Barro Advogada
Novo contrato de trabalho: Verde e Amarelo. Quem poderá utilizá-lo?

A MP 905/2019 instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterou diversos dispositivos da legislação trabalhista e previdenciária.
O que é o Contrato Verde e Amarelo?
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é uma nova modalidade de contratação, instituída pela MP 905/2019, que tem como objetivo criar novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, fazendo com que esses jovens posam ter seu primeiro emprego registrado na Carteira de Trabalho.
Trata-se de um contrato de trabalho no qual serão reduzidas as despesas de admissão e demissão com vistas a estimular a contratação de jovens.
Empregados submetidos à legislação especial não podem celebrar o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
É vedada a contratação, sob a modalidade de que trata a MP 905/2019, de trabalhadores submetidos a legislação especial.
Não serão considerados como primeiro emprego
Para os fins deste programa, não são considerados como primeiro emprego os seguintes vínculos laborais:
• menor aprendiz;
• contrato de experiência;
• trabalho intermitente; e
• trabalho avulso.
Novos postos
A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho.
Como saber se são realmente novos postos ou se a empresa está demitindo empregados e contratando outros com base nesse Contrato de Trabalho Verde e Amarelo?
Para saber se são novos postos deverá ser analisada a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019. Havendo infração a esses limites, o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Percentual máximo de trabalhadores contratados nessa modalidade
A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração. Mesmo que a empresa tenha menos que 10 empregados, ainda assim ela poderá contratar 2 empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Para verificação do quantitativo máximo de contratações, deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos (0,5) e desprezada a fração inferior a esse valor.
Havendo infração a esses limites, o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Empresa não pode “trocar” o vínculo
O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º:
Art. 1º (...) Parágrafo único. Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
I - menor aprendiz;
II - contrato de experiência;
III - trabalho intermitente; e
IV - trabalho avulso.
Limite de salário
Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional (1,5 do salário-mínimo).
Obs: é garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após 12 meses de contratação, limitada a isenção das parcelas especificadas no art. 9º da MP ao teto fixado de 1,5 salário-mínimo.
Direitos constitucionais dos empregados são inteiramente assegurados
Os direitos previstos na CF/88 são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
E os direitos previstos na CLT?
Os trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo gozam dos direitos previstos na CLT e nas convenções/acordos coletivos, naquilo que não for contrário ao disposto na MP 905/2019. Em outras palavras, alguns direitos que eram previstos na CLT são retirados pela MP.
Prazo de contratação
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador. O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo de 24 meses, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto na CLT, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas na MP.
É possível a prorrogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
O art. 451 da CLT prevê que “o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo”. A MP afirma que o disposto neste art. 451 da CLT não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Assim, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode ser prorrogado mais de uma vez, desde que não ultrapasse o prazo de 24 meses. Se ultrapassar, torna-se contrato por prazo indeterminado.
Atividades para os quais a pessoa poderá ser contratada?
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.
Pagamentos antecipados ao empregado
Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - décimo terceiro salário proporcional; e
III - férias proporcionais com acréscimo de um terço.
E a indenização sobre o saldo do FGTS?
A indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no art. 18 da Lei nº 8.036/90, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês. Essa indenização será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.
Alíquota para o FGTS
No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036/90, será de 2%, independentemente do valor da remuneração.
Jornada de trabalho
Limite de horas extras
A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por:
• acordo individual;
• convenção coletiva; ou
• acordo coletivo de trabalho.
Remuneração da hora extra
A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal.
Regime de compensação
É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Banco de horas
O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Rescisão do contrato sem o pagamento das horas extras
Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.
Benefícios econômicos e de capacitação instituídos pelo Contrato de Trabalho Verdade e Amarelo
Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
I - contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total das remunerações, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91;
II - salário-educação previsto no art. 3º, I do Decreto nº 87.043/82; e
III - contribuição social destinada ao SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR e SESCOOP.
Rescisão contratual
Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos os seguintes haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:
I - a indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação; e II - as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.
Não se aplica a indenização do art. 479 da CLT
Não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no art. 479 da CLT:
Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo deve ser aplicada a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481:
Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Os empregados que estavam no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e foram demitidos, podem ter direito ao seguro-desemprego?
Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais, em especial as condições do art. 3º da Lei nº 7.998/90 (Lei do Seguro-Desemprego).
Prioridade em ações de qualificação profissional
Os trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo receberão prioritariamente ações de qualificação profissional.
Quitação de obrigações para reduzir litígios
Para fins do disposto na MP 905/2019, é facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador, nos termos do disposto no art. 855-B da CLT:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Seguro por exposição a perigo previsto em lei e redução do valor do adicional de periculosidade
Possibilidade de contratação de seguro privado de acidentes pessoais
O empregador poderá contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.
Cobertura
O seguro terá cobertura para as seguintes hipóteses:
I - morte acidental;
II - danos corporais;
III - danos estéticos; e
IV - danos morais.
Essa contratação não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
Redução do adicional de periculosidade em caso de ter sido contratado o seguro
Caso o empregador opte pela contratação do seguro permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador. Trata-se de uma grande vantagem para o empregador porque a CLT prevê o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (art. 193, § 1º).
Adicional só é devido em caso de exposição permanente
O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho.
Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. Fica assegurado o prazo de contratação de até 24 meses ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.
Infrações às regras do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
As infrações praticadas contra as regras do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo serão punidas com a multa prevista no art. 634-A, II, da CLT:
Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:
(...) II - para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve; b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
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